04 de junho de 2025 2s212m

STF derruba lei de Alagoas que impedia apreensão de veículos sem licenciamento 415v47

Decisão reafirma que apenas a União pode legislar sobre trânsito e transporte, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2u6132


Por Assessoria de Imprensa Publicado 28/05/2025 às 16h30
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Lei apreensão de veículos
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.311/2020. Foto: Evinho Silva/Ascom SMTT

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei Estadual nº 8.311/2020, de Alagoas, que proibia a apreensão ou retenção de veículos caso o condutor não comprovasse o pagamento do IPVA ou do licenciamento anual. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual encerrada em 16 de maio de 2025, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6694, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

De acordo com o relator do caso, ministro Nunes Marques, a norma estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Segundo ele, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — Lei nº 9.503/1997 — já regulamenta, em âmbito nacional, os casos em que é possível apreender, reter ou remover veículos, retidos ou removidos, incluindo situações relacionadas à inadimplência de tributos e encargos obrigatórios.

“Como já existe lei de alcance nacional sobre a questão, os entes federados não estão autorizados a disciplinar a matéria”, destacou Nunes Marques em seu voto.

A decisão do STF reafirma que, mesmo sendo de natureza tributária, o não pagamento do IPVA ou do licenciamento afeta diretamente o exercício regular da circulação de veículos. Por isso, a regulamentação dessas sanções está inserida na legislação de trânsito, cuja competência é exclusiva da União.

O Plenário seguiu integralmente o entendimento do relator, invalidando a lei estadual por usurpação de competência legislativa. A norma alagoana ou a valer em 2020 com o objetivo de impedir que se recolhesse veículos por falta de pagamento dos tributos obrigatórios, o que contrariava diretamente as regras do CTB.

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