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STF rejeita ação sobre prazo para proprietário do veículo indicar condutor infrator 71t1r


Por Mariana Czerwonka Publicado 10/02/2022 às 16h30 Atualizado 08/11/2022 às 21h15
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Segundo o relator ministro Barroso, não há controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade de dispositivo do CTB, apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ. 6b3n4v

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 68. Nela, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, buscava confirmação da constitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que define o prazo de 30 dias para o proprietário do veículo indicar o condutor infrator.

O artigo 257, parágrafo 7º, do CTB dispõe que, se a indicação não for feita no prazo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Inicialmente, a norma fixava o prazo de 15 dias, mas a Lei 14.071/2020 o ampliou para 30 dias.

De acordo com o relator, a ADC, para ser itida, requer a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma em discussão. É o que prevê o artigo 14, inciso III, da Lei 9.868/1999. No entanto, os precedentes apresentados pelo governador não demonstram controvérsia relevante a respeito da validade do dispositivo do CTB.


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Conforme Barroso, os julgamentos citados na ação apenas refletem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o dispositivo não afasta a possibilidade de o ao Judiciário para comprovar o autor da infração de trânsito. Portanto, a ADC seria apenas uma tentativa de revisão da jurisprudência do STJ, responsável pela interpretação da legislação ordinária.

Após ado prazo istrativo para indicar infrator ainda cabe ação judicial j5u6c

O relator ressaltou, ainda, que os precedentes listados pelo governador não são no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo. Mas, sim, de que o esgotamento do prazo tem efeitos no âmbito istrativo, ou seja, no Departamento de Trânsito. Isso não inviabiliza o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pela infração.

Leia a íntegra da decisão.

As informações são do Supremo Tribunal Federal

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