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Exigência de prova do cometimento da infração poderá virar lei 2u253e

Atualmente, as multas de trânsito, com exceção daquelas emitidas a partir da imagem de aparelhos eletrônicos de fiscalização, são baseadas na fé pública dos agentes de trânsito. 4s2r4a


Por Mariana Czerwonka Publicado 16/09/2023 às 08h15
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Prova da infração
O PL pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro para exigir a prova da infração de trânsito cometida. Foto: Divulgação PRF.

Dispor sobre a exigência de prova do cometimento da infração. Esse é o tema do Projeto de Lei 4268/23 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado José Medeiros (PL/MT), o PL pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro para exigir a comprovação das infrações de trânsito. Conforme o texto, essa comprovação ocorrerá por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito devidamente acompanhada de prova produzida por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Ainda de acordo com o PL, deverá se explicar as exceções pelo tipo da infração ou das circunstâncias. Sempre buscando nesses casos fazer constar elementos de prova mais robustas, além de oportunizar com maior ênfase o direito de defesa.

Conforme o autor, o objetivo do PL é estabelecer que as multas previstas no Código Trânsito Brasileiro, para que tenham validade, sejam instruídas com provas da infração. Salvo justificativa fundamentada da excepcionalidade.

“Se por um lado muito se houve falar na chamada “indústria de multas”, com caráter meramente arrecadatório em detrimento de ações de conscientização e de ampliação da segurança no trânsito, por outro lado temos o avanço tecnológico, que permite que quase todos os nossos atos possam ser registrados por meio de filmes e fotos a todo tempo”, justifica.

Como é atualmente 4x4418

Atualmente, as multas de trânsito, com exceção daquelas que se emite a partir da imagem de aparelhos eletrônicos de fiscalização, baseiam-se na fé pública da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou mesmo de seus agentes. “Nesses casos, ao cidadão comum que recebe uma multa de trânsito não resta outra forma de defesa que não seja contraditar a fé pública do agente. Assim, quando o agente público erra, por eventual falha ou dolo, o particular não tem meios para comprovar que não cometeu a infração. E, também, que não deveria ter sofrido a penalidade”, explica o deputado.

Medeiros diz também que a prova negativa, algumas vezes dita prova impossível, nesse caso socorre o agente público. Dessa forma, contrariando a regra de que quem alega deve ter o ônus da prova.

“Assim, diante do advento tecnológico, mostra-se relativamente simples comprovar boa parte das infrações de trânsito por meio do registro de imagens que possam comprovar a violação à Lei de trânsito, especialmente com o uso de celulares, câmeras, tablets etc”, conclui.

1 comentário 6k284x

  • Israel Junior
    18/09/2023 às 14:43

    Não se trata de FÉ PÚBLICA.
    Recomendo LER sobre quem FÉ PÚBLICA.

    QUEM PODE DAR FÉ EM DOCUMENTO

    É a Presunção de Veracidade D)s Atos istrativos.

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