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Teste do bafômetro não é obrigatório para comprovar embriaguez, reafirma TJSC 72d2g

Tribunal manteve condenação de motorista que apresentou sinais claros de embriaguez e bateu em placa de trânsito em São José. 682j32


Por Assessoria de Imprensa Publicado 04/01/2025 às 13h30
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Com esse entendimento, foi mantida a condenação de um motorista preso em flagrante. Foto: Divulgação TJSC

Com o compromisso de garantir a segurança no trânsito assim como coibir condutas perigosas, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou que o teste do bafômetro não é obrigatório para comprovar embriaguez ao volante. Com esse entendimento, foi mantida a condenação de um motorista preso em flagrante. Nesse sentido, a pena foi de sete meses de detenção em regime aberto e suspensão da carteira de habilitação por dois meses e 10 dias, convertida em pagamento de um salário mínimo.

O caso ocorreu no dia 7 de setembro de 2021, por volta das 21h20, na avenida Osvaldo José do Amaral, em São José. t2c3j

O motorista bateu o veículo contra uma placa de sinalização e foi contido por populares até a chegada da polícia militar. Embora tenha recusado o teste do bafômetro, o acusado apresentou atitude agressiva, fala exaltada e irônica. Além disso, sinais evidentes como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes e sonolência.

Com o resultado da sentença de primeiro grau, o motorista recorreu ao TJSC pedindo a absolvição. Ou seja, alegando que não havia provas suficientes de embriaguez e que a abordagem policial tinha sido ilegal. O desembargador relator destacou em seu voto que, com o advento da Lei n. 12.760/2012, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado, de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo.

“Logo, a tese da defesa, afirmando que não foi comprovada a embriaguez, não procede, considerando que nos autos consta o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, anotou.

A decisão foi unânime (Autos n. 5005054-15.2023.8.24.0064) e consta da Edição n. 145 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

As informações são do NCI/Assessoria de Imprensa

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